Definição: O artigo 31.º do REACH estabelece quando uma ficha de dados de segurança deve ser fornecida, em que língua, e que deve ser disponibilizada a título gratuito o mais tardar na primeira entrega.
Uma FDS é obrigatória para substâncias e misturas classificadas como perigosas segundo o CLP, para substâncias PBT ou mPmB e para substâncias da Lista de Candidatas. As misturas não classificadas que contenham certos componentes perigosos ou SVHC necessitam de uma FDS mediante pedido.
A FDS deve ser redigida numa língua oficial do Estado-Membro onde o produto é colocado no mercado e deve ser atualizada sem demora logo que surjam novas informações sobre perigos ou quando seja concedida uma autorização ou imposta uma restrição.
Resumo dos números: 31(1) quando a FDS é obrigatória (perigosa, PBT/mPmB, Lista de Candidatas); 31(3) misturas não classificadas mediante pedido (pelo menos 1 %, ou 0,2 % em volume no caso de gases, de um perigo para a saúde ou o ambiente; pelo menos 0,1 % de certas substâncias; substâncias com um limite de exposição profissional da UE); 31(5) língua; 31(7) cenários de exposição; 31(8) a título gratuito, em papel ou por via eletrónica, o mais tardar na data em que a substância ou mistura é fornecida pela primeira vez; 31(9) atualizações, enviadas a título gratuito a todos os destinatários a quem o produto foi fornecido nos 12 meses anteriores.